EMBARGOS – Documento:7047925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055586-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO IMÓVEIS FRETTA LTDA e G. A. F. opuseram embargos de declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o acórdão retro (evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2), apontando existência de máculas no julgado. Em suma, disse que o acórdão foi omisso, porquanto não analisou o pedido formulado em contrarrazões no sentido do arbitramento dos estipêndios profissionais devidos a título de advocacia dativa. Ao final: Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, os Embargantes, por seu Curador Especial, requerem que Vossas Excelências se dignem a conhecer e dar integral provimento aos presentes Embargos de Declaração para:
(TJSC; Processo nº 5055586-20.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7047925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055586-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
IMÓVEIS FRETTA LTDA e G. A. F. opuseram embargos de declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o acórdão retro (evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2), apontando existência de máculas no julgado.
Em suma, disse que o acórdão foi omisso, porquanto não analisou o pedido formulado em contrarrazões no sentido do arbitramento dos estipêndios profissionais devidos a título de advocacia dativa.
Ao final:
Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, os Embargantes, por seu Curador Especial, requerem que Vossas Excelências se dignem a conhecer e dar integral provimento aos presentes Embargos de Declaração para:
a) Reconhecer a existência de omissão no venerando Acórdão de Evento 30, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre o pedido de arbitramento de honorários ao Curador Especial;
b) Sanar a omissão apontada, integrando o julgado para que dele passe a constar, em seu dispositivo, o arbitramento da respectiva remuneração de direito ao Curador Especial pelo exercício da defesa em nome dos Interessados, com a apresentação de contrarrazões nesta esfera recursal, fixando-a em patamar digno e condizente com a complexidade do trabalho desenvolvido e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
[...]
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:
Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
No caso, o embargante afirma que o acórdão questionado não se manifestou a respeito do pedido por si formulado em "contrarrazões" consistente no arbitramento de honorários advocatícios.
Inicialmente, compreendo oportuno firmar a premissa de que a relação processual, como de resto toda relação jurídica, se desenvolve entre sujeitos determinados.
Outrossim, a relação recursal, na qualidade de extensão da relação instaurada pela propositura da ação processual, implica, outrossim, estabilização subjetiva, de tal maneira que, interposto recurso pela parte interessada contra decisão que lhe impõe algum ônus, exsurge uma triangularização reflexa: há a parte recorrente, a parte recorrida (dotada de interesse processual pela manutenção do pronunciamento verberado) e o juízo ad quem.
Em outros termos, se, no processo que se desenvolve em primeiro grau de jurisdição, há pluralidade de atores nos polos ativo e passivo da relação jurídica, a interposição de recurso por um deles, via de regra, vincula-os aos respectivos interesses recursais.
Na hipótese, o agravo de instrumento apreciado pelo acórdão embargado foi interposto por M. H. M. F., representada por causídicos distintos e também executada na execução fiscal originária, em conjunto com os ora embargantes IMÓVEIS FRETTA LTDA e G. A. F., que apenas figuram como interessados na presente relação processual.
Sucede que, tratando-se de patronos diferentes, o instrumental não veiculou nenhuma pretensão recursal dessa espécie, de modo que esta Corte não foi propriamente provocada para se manifestar acerca da questão dos honorários advocatícios - que somente foi trazida a debate na peça intitulada pelos ora embargantes de contrarrazões evento 17, CONTRAZ1, que, a bem da verdade, mais se enquadra como uma espécie de manifestação favorável aos interesses da parte agravante.
Assim, não há falar em omissão propriamente dita, nos termos do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, e art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Seja como for, vale mencionar que os ora embargantes também interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, que, inclusive, foi julgado na mesma oportunidade que o instrumental supraepigrafado, ocasião em que este Colegiado deu-lhe parcial provimento justamente para majorar os honorários advocatícios:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA PUNITIVA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário estadual. A parte agravante alegou prescrição do crédito, caráter confiscatório da multa aplicada e irrisoriedade dos honorários fixados ao curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve prescrição do crédito tributário, direta ou intercorrente, em razão da longa tramitação processual;(ii) saber se a multa punitiva aplicada possui caráter confiscatório;(iii) saber se os honorários advocatícios fixados ao curador especial devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação processual prolongada decorreu de fatores atribuíveis ao Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.
Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis.
A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência do TJSC está pacificada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constatada nenhuma dessas hipóteses, é inviável a pretensão de prequestionamento.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE.
"Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Também:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
3. Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047925v11 e do código CRC 8a8b39fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:47
5055586-20.2025.8.24.0000 7047925 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7047926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055586-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial, formulado em contrarrazões. Os embargantes requereram a integração do julgado para inclusão expressa da remuneração devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial, formulado em peça intitulada como contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O pedido de arbitramento de honorários não foi objeto da pretensão recursal deduzida neste agravo de instrumento, tendo sido apresentado em manifestação que, aliás, não se trata de contrarrazões em sentido estrito.
5. A questão dos honorários foi apreciada em outro agravo de instrumento interposto pelos próprios embargantes, no qual houve, inclusive, parcial provimento para majoração da verba honorária.
6. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30.01.2020; TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 19.08.2021; TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.04.2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 19.08.2021; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047926v6 e do código CRC 3a290b0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:47
5055586-20.2025.8.24.0000 7047926 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055586-20.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas